Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:11611/2020
    1.1. Apenso(s)

3416/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):ADRIANO FERNANDES DA SILVA - CPF: 86982060187
ELISANGELA ALVES CARVALHO SOUSA - CPF: 91337941115
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 163/2022-RELT2

7.1. Versam os autos sobre as Contas Consolidadas do Município de São Miguel do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade da Sra. Elisangela Alves Carvalho Sousa – Prefeita, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º do art. 31 c/c art. 71 da Constituição Federal, art. 33, inciso I, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2019 e Instrução Normativa nº 02/2013.

7.2.  Tramita em apenso o Processo nº 3416/2020, referente a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade da Sra. Elisangela Alves Carvalho Sousa – Prefeita, para subsidiar a instrução das contas consolidadas, nos termos do item 6.2.1 da Resolução nº 628/2020-Pleno.

7.3. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) que, cumprindo suas atribuições, analisou as aludidas contas consolidadas e de ordenador e emitiu os Relatórios de Análise de Prestação de Contas nº 244/2021 (evento 6 – Proc. nº 11611/2020) e 245/2021 (evento 9 – Proc. nº 3416/2020), informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as impropriedades apuradas.

7.4. Por meio do Despacho nº 21/2022 (evento 8), os processos foram encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR), para oportunizar ao gestor e ao contador o exercício do contraditório e da ampla defesa. Validamente citados (eventos 9 a 12), os responsáveis compareceram aos autos apresentando suas alegações de defesa a qual foi colacionada ao evento 13 (Expediente nº 1489/2022), tempestivamente, conforme consta da Certidão nº 123/2022 (evento 14).

7.5. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) analisou as defesas apresentadas concluindo pelo acatamento/saneamento parcial dos pontos diligenciados conforme consignado na Análise de Defesa nº 104/2022 (evento 15).

7.6. O representante do Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 414/2022 (evento 16), opinando pela rejeição das contas consolidadas, senão vejamos:

CONCLUSÃO:
31. - Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, manifesta-se a este Egrégio Tribunal de Contas pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das presentes Contas Consolidadas, nos termos artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c artigos 28 e 32 do Regimento Interno, com recomendação de saneamento dos apontamentos técnicos contábeis nas contas subsequentes.
É o Parecer.

7.7. É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 02/09/2022 às 16:38:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 237488 e o código CRC 57393D6

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